Altera a Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016,
que regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que
regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos
automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução
CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
o inciso I do art. 12 e o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004033/2021-
30, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, que
regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem
de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro
de 1998, e dá outras providências.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º…………………………….
……………………………………….
V – possuir responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade
de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT);
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
Ministério da Educação
ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF
Ministério da Defesa
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Ministério do Meio Ambiente
SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Ministério das Relações Exteriores